Administração de Medicamentos

Você sabe quais são as medicações que o enfermeiro pode prescrever?

O profissional enfermeiro tem como uma de suas atribuições privativas, a prescrição medicamentosa.

O ato de prescrever medicações na enfermagem, envolve respaldo científico, o que dá autonomia e pode por fim ao entendimento do “senso comum”, de que enfermeiros são simples ajudantes de médicos.

Neste sentido, convido você a conhecer o papel do enfermeiro na prescrição de medicamentos  e todos os aspectos científicos relacionados a essa importante função.

Vale ressaltar que, o fato de adquirir competência para prescrever medicamentos, é um importante passo para a valorização da profissão de enfermagem, que podem ser evidenciadas por conquistas profissionais como o piso salarial, 30 horas e outras.

Você já deve ter notado, que ler esse artigo até o seu final, pode ser muito importante para todos nós!

Então vamos lá?


O que é prescrição de medicamentos?

Prescrever medicamentos é o ato de definir qual o medicamento que deverá ser consumido pelo paciente, bem como a sua respectiva dosagem e duração que o tratamento deverá ocorrer.

Além disso, a prescrição de medicamentos é um documento legal que responsabiliza todas as pessoas que prescrevem, perante a sociedade, todos os envolvidos que dispensam e administram os medicamentos.

Desde quando o enfermeiro pode prescrever medicamentos?

O enfermeiro pode prescrever medicamentos desde 1986. Isto porque a legislação de enfermagem permite.

A Lei 7.498 de 1986, diz que é competência do enfermeiro, realizar consulta de enfermagem, diagnóstico de enfermagem e prescrição de medicamentos de acordo com protocolos de saúde pública.

O enfermeiro faz prescrição de medicamentos de acordo com protocolos de saúde pública.

Além disso, a Portaria do Ministério da Saúde, GM/MS 1.625/2007, Art. 1, II, relata o seguinte:

“Do Enfermeiro:

I- realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal”.


Quando o enfermeiro pode prescrever medicamentos?

O enfermeiro prescreve medicamentos quando está realizando a consulta de enfermagem, em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, conforme § 2º, art. 1ª, da resolução COFEN 358/2019.

É importante enfatizar que, o enfermeiro prescreve medicamentos somente quando há protocolos que permitem tal atividade, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, antecipadamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

Deste modo, a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, faz parte da consulta de enfermagem, e esta, quando exercida com responsabilidade, tem valorizado a autonomia dos profissionais enfermeiros.

Assim, para realizar uma prescrição de um determinado medicamento, o enfermeiro deve realizar todos as etapas da consulta de enfermagem.

Deve ser atualizar o histórico de enfermagem bem com realizar um novo exame físico, para ter condições necessárias para identificar se o paciente precisa realmente daquele medicamento e daquela dosagem.

Realizar prescrição fora do contexto da consulta de enfermagem, é o mesmo que reforçar a questão medicalização desenfreada, automedicação e do assistencialismo puro e barato.


O enfermeiro é obrigado a prescrever medicamentos?

O enfermeiro só prescreve medicamentos se assim, sentir-se seguro.

Mesmo que o enfermeiro possa atuar de forma autonômica, como garante a lei do exercício profissional, não quer dizer que ele terá que assumir essa atividade (de prescrição medicamentosa).

Antes de tudo, o enfermeiro prescritor, deve estar seguro e amparado cientificamente para tomar as decisões necessárias.

É bom mencionar que a responsabilidade pela prescrição de medicamentos nos programas de saúde pública, não é do enfermeiro, mas sim, da gestão local. É a gestão local que deve treinar a equipe de saúde para prescrever medicamentos e assim, servir a população.

Assim, para realizar a prescrição de medicamentos com segurança e responsabilidade, é imprescindível que o enfermeiro tenha conhecimento da Legislação em Enfermagem e dos programas de saúde pública. Além disso, o enfermeiro deve receber capacitação profissional e uma constante atualização, que tornem possível a execução dessa atividade comum da Função Médica e da Função do Enfermeiro no que se atribui a Programas da Atenção Básica.

Vale ressaltar que a prescrição de medicamentos por enfermeiros, não deve ser vista como uma atividade isolada, mas como uma ação integrante à consulta de enfermagem, com a finalidade de intervenção nos problemas de saúde e doença, visando atingir ao máximo possível, a integralidade do sujeito.

Além disso, o enfermeiro prescritor, deve conhecer a relação municipal de medicamentos, aqueles que são padronizados pela gestão local para ser oferecidos a sua população. Assim, a prescrição será realizada de acordo com o estoque de medicamentos que há no município, que é disponibilizado pelo SUS.

Caso haja a necessidade de prescrição de medicamentos que não estejam na lista municipal de medicamentos, a gestão local necessitará de rever a sua lista, para que o município adquira os medicamentos necessários de acordo com a demanda local.


Quem são os enfermeiros que podem prescrever?

Somente podem realizar prescrição de medicamentos, enfermeiros que estão exercendo função pública na rede de atenção básica e em hospitais, locais que que existem rotinas escritas e aprovadas para desempenhar uma função de saúde pública, que se caracterizam por atendimento em regime ambulatorial.

Enfermeiros de clínicas especializadas, não podem fazer prescrição de medicamentos.


Transcrição de medicamentos x Prescrição de Medicamentos

Transcrever de medicamentos é o ato de copiar a prescrição de medicamentos realizada por outro profissional, principalmente aquela realizada pelo profissional médico.

O ato de copiar a iniciativa de outros profissionais quanto à prescrição medicamentosa, indica submissão, dependência excessiva em relação ao profissional médico, fazendo com que o enfermeiro pareça como um mero despachante de receituários e medicações. Isso desvaloriza demais a nossa profissão.

Vale enfatizar que, para prescrever, é importante que o enfermeiro tenha conhecimento aprofundado em farmacologia e fisiologia. Isso nos dá segurança e respaldo, e valoriza a nossa profissão, uma vez que não somos ajudantes médicos.

A prescrição de medicamentos por parte do enfermeiro exige autonomia e critério científico.


 

O enfermeiro pode se recusar a prescrever medicamentos?

Sim, o enfermeiro pode recusar a realizar a prescrição de medicamentos.

De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal de 1998, no inciso II , “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por virtude de lei” e inciso XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Assim, se o enfermeiro não tiver segurança ou capacidade técnica para realizar a prescrição, não deverá realizar o procedimento, visto que, erros na conduta medicamentosa, podem trazer sérios riscos a saúde do paciente, ao invés de receber a ajuda que procura.

Esses erros acarretaria em infrações ao código de ética dos profissionais de enfermagem, mais especificamente no seu artigo 12, onde diz, que é responsabilidade do enfermeiro, “assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência”.

Você sabe o que imperícia, negligência ou imprudência, na enfermagem? Clique Aqui!


Por que o enfermeiro não pode prescrever medicamentos em clínicas especializadas ou hospitais especializados?

Em clínicas e hospitais especializados, o enfermeiro não faz consulta de enfermagem e sim, o processo de enfermagem. Nesses locais, a responsabilidade da prescrição medicamentosa é do profissional médico que está acompanhando o paciente internado.

No processo de enfermagem, nós vamos trabalhar a etapa de preparo e administração de medicamentos e não prescrição de medicamentos.

Não se faz prescrição de medicamentos no processo de enfermagem”

 


Quais são as medicações que o enfermeiro pode prescrever?

Ao ler a federal 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem do Ministério da Saúde, que dá respaldo legal para o enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, prescrever medicamentos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, vamos saber quais são as medicações que o enfermeiro pode prescrever.

É bom dizer que o texto da lei é um pouco antigo quando se referia a programas de saúde pública. Aqueles programas referidos no ano de 1986, hoje são políticas de saúde.

Por que isso é importante? Porque é através da compreensão das políticas públicas que você vai saber quais são as medicações que o enfermeiro pode prescrever!

Um programa tem uma finalidade finita, com início, meio e fim. Já uma política pública, é uma estratégia de reorganização composta por eixos.

Cada política pública é composta por eixos estratégicos de ação. Por sua vez, cada eixo estratégico é composto por vários indicadores que a equipe de saúde precisa de atingir, através de ações e atividades programadas através de protocolos.

Os protocolos de saúde pública descrevem detalhadamente a conduta de cada um dos profissionais integrantes da equipe de saúde.

Por exemplo, o Caderno de Atenção de número 32, que atua no eixo de Assistência pré-natal, diz que é competência do enfermeiro “Prescrever medicamentos padronizados para o programa de pré-natal (sulfato ferroso e ácido fólico, além de medicamentos padronizados para tratamento das DST, conforme protocolo da abordagem sindrômica) (BRASIL, 2012, p. 47).

Neste mesmo documento, é descrito vários protocolos que permitem o enfermeiro prescrever medicamentos, tais como na:

  • Tuberculose na gravidez: rifampicina, isoniazida, pirazinamida, etambutol;
  • Toxoplasmose na gravidez: pirimetamina, sulfadiazina, ácido folínico;
  • Vaginose bacteriana: Metronidazol;
  • Sífilis primária: penicilina G benzatina.

Assim, para saber quais são as medicações que o enfermeiro pode prescrever, é preciso que você tenha conhecimento das políticas públicas de saúde, em especial, a política de atenção básica que você pode acessar através dos cadernos de atenção básica.


O que uma prescrição medicamentosa deve conter?

Os medicamentos quando não são tomados corretamente, em vez de ajudar o paciente, eles podem trazer vários riscos à saúde.

É importante que o enfermeiro prescritor tenha conhecimento da farmacodinâmica e farmacocinética dos medicamentos. Assim ele deve saber:

Quanto tempo que o medicamento vai ser absorvido?

Quanto tempo que o medicamento vai permanecer na corrente sanguínea circulando?

Quais órgãos serão responsáveis pelo metabolismo desse medicamento?

Quais órgãos serão responsáveis pela excreção desse medicamento?

Assim, considerando os órgãos que estão diretamente relacionados ao mecanismo de ação dos medicamentos, o enfermeiro prescritor deve mencionar na prescrição, informações adicionais que irão proteger esses órgãos alvo:

  • O medicamento é para ser administrado com água? Jejum? Quais são os horários?

É importante mencionar que a maioria dos medicamentos utilizados por via oral, não devem ser utilizados com leite por surgir interação medicamentosa.

Neste sentido, para que haja segurança na prescrição dos medicamentos, as receitas devem conter:

  • Identificação do paciente;
  • Identificação do prescritor na prescrição;
  • Identificação da instituição na prescrição;
  • Identificação da data da prescrição;
  • Letra legível;
  • Não dever ser utilizadas abreviaturas;
  • Denominação dos medicamentos deve seguir os nomes químicos e não os nomes comerciais.

Identificação do paciente

A identificação do paciente na prescrição de medicamentos é muito importante. Imagine você administrando a medicação prescrita no paciente errado, que desastre não seria?

Assim, a prescrição deve conter:

  • Nome completo do paciente;
  • Número do prontuário ou registro do atendimento;
  • Se internado, deve conter número do leito, serviço, enfermaria, andar.

Identificação do prescritor na prescrição

A identificação do profissional prescritor deverá ser realizada pelo sistema MV PEP devendo ter o
nome completo e número de registro do conselho profissional , bem como a assinatura digital.

Identificação da instituição na prescrição

Em qual unidade de saúde, está sendo realizada a prescrição? UBS? Hospital?

Identificação da data da prescrição

A data da prescrição é essencial para realizar a verificação da validade à mesma.

Prescrições com datas de validades vencidas ou mesmo sem datas, não tem valor legal, pois não dão respaldo para a dispensação e a administração dos medicamentos.

Letra legível

A letra da prescrição deverá ser legível de modo a não comprometer a comunicação que deve existir entre o profissional prescritor e todas as pessoas envolvidas em todas as fases da administração de de medicamentos.

A letra pode ser manuscrita, digitada, pré-digitada ou eletrônica;

Não dever ser utilizadas abreviaturas

Não se deve utilizar abreviaturas como, “30 cp”, “tomar de 8/8”, “via IM”. A prescrição deve ser toda por extenso, com exceção de unidade de medidas com mg;

Denominação dos medicamentos deve seguir os nomes químicos e não os nomes comerciais

Exemplo: Usar valproato de sódio em vez de Depakene®. O intuito é não “vender a marca”.

Além disso, os profissionais de enfermagem devem se atentar para os 9 certos da enfermagem, que visam garantir segurança do paciente na prática de administração de medicamentos.

Saiba mais sobre os “9 Certos da Enfermagem“. Clique Aqui.

 


Quais são os tipos de prescrição de medicamentos realizadas por enfermeiros?

Existem dois tipos de prescrição de medicamentos realizadas por enfermeiros:

  1. Prescrição de medicamentos baseada em protocolos;
  2. Prescrição de medicamentos padronizada com data de fechamento.

Prescrição de medicamentos baseada em protocolos

Existem vários protocolos preestabelecidos com critérios que envolvem todas as fases de tratamento, início de uso, decurso e conclusão, sendo muito comum em quimioterapia antineoplásica.

Esses protocolos podem ser definidos pelo Ministério da Saúde, ou a nível municipal ou estadual. Além disso, o COFEN e os CORENs estão firmando parcerias com as instituições de ensino, estados e municípios para a criação de documentos que facilitem a criação desses protocolos.

Prescrição de medicamentos padronizada com data de fechamento.

Quando a prescrição trata do início e o fim do tratamento, sendo muito utilizada na prescrição de antimicrobianos em meio ambulatorial.

Os outros tipos de prescrição, com a prescrição de urgência e emergência, verbal, padrão e caso necessário, são específicas do profissional médico.


Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de atenção à Saúde. Departamento de atenção básica . Atenção ao pré-natal de baixo risco. Brasília: Ministério da Saúde, 2012. 316p. Disponível em <www.nescon.medicina.ufmg.gov.br>. Acesso em 10 de abril de 2021.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 1625 de 10 de julho de 2007.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 358/2009, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. In: Conselho Federal de Enfermagem [legislação na internet]. Brasília; 2009. [citado 2009 out 15]. Disponível em: < http: // www.portalcofen.gov >. Acesso em 10 de abril de 2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências [Internet]; Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html.   Acesso em 10 de abril de 2021.

 

 

Marcus Vinícius

Enfermeiro, Servidor Público, Coordenador Técnico do CAPS 1 de Lagoa da Prata-MG, empreendedor e blogueiro que dedica parte do seu tempo para a partilha de material de grande qualidade relacionados a Enfermagem e Sáude Pública.

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